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Decreto nº 99.961 de 28 de dezembro de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Distribui os Efetivos de Oficiais da Marinha para 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.098, de 27 de novembro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

São assim distribuídos os efetivos de Oficiais dos seguintes Corpos e Quadros da Marinha para vigorarem em 1991:

I

- Corpo da Armada Almirante-de-Esquadra(...) 05 Vice-Almirante(...) 16 Contra-Almirante(...) 28 Capitães-de-Mar-e-guerra(...) 184 Capitães-de-Fragata(...) 391 Capitães-de-Corveta(...) 532 Capitães-Tenentes(...) 690 Primeiros-Tenentes(...) 395 Segundos-Tenentes(...) 300

II

- Corpo de Fuzileiros Navais Almirante-de-Esquadra(...) 01 Vice-Almirante(...) 02 Contra-Almirante(...) 04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 47 Capitães-de-Fragata(...) 85 Capitães-de-Corveta(...) 125 Capitães-Tenentes(...) 160 Primeiros-Tenentes(...) 142 Segundos-Tenentes(...) 80

III

- Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Vice-Almirante(...) 01 Contra-Almirante(...) 03 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 25 Capitães-de-Fragata(...) 55 Capitães-de-Corveta(...) 80 Capitães-Tenentes(...) 150 Primeiros-Tenentes(...) 70

IV

- Corpo de Intendentes da Marinha Vice-Almirante(...) 01 Contra-Almirante(...) 04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 47 Capitães-de-Fragata(...) 106 Capitães-de-Corveta(...) 163 Capitães-Tenentes(...) 215 Primeiros-Tenentes(...) 174 Segundos-Tenentes(...) 100

V

- Corpo de Saúde da Marinha

a

Quadro de Médicos Vice-Almirante(...) 01 Contra-Almirante(...) 04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 30 Capitães-de-Fragata(...) 65 Capitães-de-Corveta(...) 95 Capitães-Tenentes(...) 140 Primeiros-Tenentes(...) 125

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 06 Capitães-de-Fragata(...) 20 Capitães-de-Corveta(...) 51 Capitães-Tenentes(...) 77 Primeiros-Tenentes(...) 55

c

Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 03 Capitães-de-Fragata(...) 06 Capitães-de-Corveta(...) 24 Capitães-Tenentes(...) 35 Primeiros-Tenentes(...) 30

VI

- Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

a

Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 03 Capitães-de-Fragata(...) 12 Capitães-de-Corveta(...) 60 Capitães-Tenentes(...) 145 Primeiros-Tenentes(...) 100 Segundos-Tenentes(...) 100

b

Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitão-de-Mar-e-Guerra(...) 01 Capitães-de-Fragata(...) 04 Capitães-de-Corveta(...) 23 Capitães-Tenentes(...) 40 Primeiros-Tenentes(...) 47 Segundos-Tenentes(...) 50

VII

- Quadro Complementar de Oficiais da Marinha

a

Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA) Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 02 Capitães-de-Fragata(...) 15 Capitães-de-Corveta(...) 110 Capitães-Tenentes(...) 165 Primeiros-Tenentes(...) 75 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)(...) 72

b

Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) Capitão-de-Mar-e-Guerra(...) 01 Capitães-de-Fragata(...) 03 Capitães-de-Corveta(...) 38 Capitães-Tenentes(...) 45 Primeiros-Tenentes(...) 36 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)(...) 36

c

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-IM) Capitão-de-Mar-e-Guerra(...) 01 Capitães-de-Fragata(...) 09 Capitães-de-Corveta(...) 58 Capitães-Tenentes(...) 81 Primeiros-Tenentes(...) 41 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)(...) 36

d

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-FN) Capitão-de-Mar-e-Guerra(...) 02 Capitães-de-Fragata(...) 09 Capitães-de-Coverta(...) 58 Capitães-Tenentes(...) 85 Primeiros-Tenentes(...) 22 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)(...) 36

VIII

- Quadro de Capelães da Marinha Capitão-de-Mar-e-Guerra(...) 01 Capitães-de-Fragata(...) 03 Capitães-de-Corveta(...) 05 Capitães-Tenentes(...) 08 Primeiros-Tenentes(...) 07 Segundos-Tenentes(...) 06

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.1990