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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.956 de 28 de dezembro de 1990

Altera o Programa de Apoio Social Especial Integrado (Pasei), prorroga sua vigência e dá outras providências.

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Art. 8º

As localidades a serem atendidas pelo Pasei no período referido no art. 2º deste decreto serão estabelecidas pelo EMFA, ouvidos o Ministério da Saúde, os Ministérios Militares e os governos dos Estados participantes do programa.

Parágrafo único

Os Estados, nos quais será desenvolvido o programa, dele participarão mediante termo de adesão assinado pelos respectivos Governadores, e os Municípios mediante termo de compromisso assinado pelos respectivos Prefeitos.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 99.956 /1990