Artigo 8º do Decreto nº 99.956 de 28 de dezembro de 1990
Altera o Programa de Apoio Social Especial Integrado (Pasei), prorroga sua vigência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As localidades a serem atendidas pelo Pasei no período referido no art. 2º deste decreto serão estabelecidas pelo EMFA, ouvidos o Ministério da Saúde, os Ministérios Militares e os governos dos Estados participantes do programa.
Parágrafo único
Os Estados, nos quais será desenvolvido o programa, dele participarão mediante termo de adesão assinado pelos respectivos Governadores, e os Municípios mediante termo de compromisso assinado pelos respectivos Prefeitos.