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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.992 de 28 de Agosto de 2019

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.

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Art. 1º

Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 , no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

I

controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;

II

práticas de prevenção e combate a incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019)

III

práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019)

IV

práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.661, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.997, de 2019)