Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.992 de 28 de Agosto de 2019
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 , no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I
controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;
II
práticas de prevenção e combate a incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
III
práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
IV
práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.661, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.997, de 2019)