JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto nº 9.986 de 26 de Agosto de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, caput , inciso I e parágrafo único, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre: (...)" (NR) "Art. 3º (...)

    § 1º

    (...) I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado; (...) III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

    IV

    Ministério da Economia;

    V

    um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:

    a )

    Ministério da Infraestrutura;

    b )

    Ministério da Educação;

    c )

    Ministério da Cidadania;

    d )

    Ministério da Saúde;

    e )

    Ministério do Meio Ambiente; ou

    f )

    Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; (...) § 4º As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução." (NR) " Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta. (...)" (NR) " Art. 6º Os membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e serão indicados: (...)" (NR) " Art. 10 A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União." (NR) " Art. 11 O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

    § 1º

    Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

    § 2º

    A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União." (NR) "Art. 12 (...) § 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará:

    I

    os objetivos do colegiado;

    II

    a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e

    III

    o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano. (...) § 3º Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente." (NR)

    Art. 2º

    O mandato dos atuais representantes da sociedade civil no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção não será interrompido, sem prejuízo de sua eventual recondução, nos termos do disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 9.468, de 2018 .

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Wagner de Campos Rosário

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019