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Artigo 2º do Decreto nº 99.790 de 12 de dezembro de 1990

Transfere dotações consignadas nos Orçamentos da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os empenhos, liquidações e pagamentos efetuados pelas entidades constantes do Anexo III deste decreto deverão ser deduzidos das dotações ora transferidas.

Art. 2º do Decreto 99.790 /1990