Artigo 1º do Decreto nº 99.737 de 27 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos artigos 16, 21, 22, 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores fixados nos arts. 16 , 21 , 22 , 52 e 64 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , a serem adotados para o trimestre civil de outubro a dezembro de 1990, são os constantes do anexo deste Decreto.
Parágrafo único
Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de janeiro a março de 1991, tomando-se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de outubro de 1990, desprezada no resultado final a fração inferior a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) .