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Artigo 2º do Decreto nº 99.731 de 25 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Grupo de Coordenação incumbido da atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

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Art. 2º

O Grupo de Coordenação poderá, quando julgado necessário, consultar assessoria de órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, bem assim solicitar a colaboração de instituições privadas, aos quais compita ou interesse a preservação, a conservação e a restauração dos recursos ambientais da Zona Costeira ou, ainda, de pessoa física de renomada autoridade em matérias afins que, por seu elevado saber, possa conferir alto grau de competência técnica aos trabalhos de Gerenciamento Costeiro.