Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 99.731 de 25 de Novembro de 1990
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Grupo de Coordenação incumbido da atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), aprovado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Cirm) nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, será atualizado, quando necessário, por um Grupo de Coordenação constituído de representantes da:
I
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Secirm), que o presidirá;
II
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha;
III
Secretaria da Fazenda Nacional e Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV
Secretaria do Meio Ambiente (Semam/PR) e Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE/PR), da Presidência da República;
V
Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente (Abema);
VI
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (Anama).
Parágrafo único
Os membros do Grupo de Coordenação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, e designados mediante portaria do Secretário da Secirm.