Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 99.702 de 20 de Novembro de 1990

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural Educacional e Cientifica, entre a República Federativa do Brasil e República da Finlândia.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA O Governo da República Federativa do Brasil E O Governo da República da Finlândia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Desejosos de estreitar os vínculos de amizade entre os dois países, nos campos cultural, educacional e científico, Acordam os seguintes: ARTIGO I As Partes Contratantes promoverão e desenvolverão as relações culturais, educacionais e científicas entre os dois países em áreas de interesse mútuo. ARTIGO II 1. Tendo em vista o propósito mencionado no Artigo I, as Partes Contratantes estimularão e facilitarão o intercâmbio de representantes de universidades, instituições e organizações educacionais e cientificas, bem como, na medida de suas possibilidades, a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa. 2. As Partes Contratantes também encorajarão as atividades nos campos da literatura, artes plásticas e visuais, cinema, televisão, vídeo e rádio, assim como as atividades esportivas, as quais divulgarão suas respectivas culturas em cada país. ARTIGO III 1. As Partes Contratantes adotarão conjuntamente medidas necessárias para a implementação do presente Acordo. 2. Para tanto, realizarão reuniões com o fim de elaborar programas periódicos de cooperação e avaliar e acompanhar a implementação do presente Acordo. Tais reuniões realizarão por iniciativa de uma das Partes, em local e data a serem mutuamente acordados. 3. Os programas em apreço estipularão as formas de cooperação e as condições de financiamento para a sua realização. ARTIGO IV O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após cada Parte Contratante notificado à outra sobre o cumprimento constitucionais necessários à sua vigência. ARTIGO V O presente Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que qualquer uma das Partes Contratantes manifeste, por nota diplomática e com uma antecedência de seis meses, sua decisão de não renová-lo. Feito em Helsinque, aos 02 dias do mês de junho de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, finlandesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Roberto de Abreu Sodré PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA: Christoffer Taxell