ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da Finlândia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de estreitar os vínculos de amizade entre os dois países, nos campos cultural, educacional e científico,
Acordam os seguintes:
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão e desenvolverão as relações culturais, educacionais e científicas entre os dois países em áreas de interesse mútuo.
ARTIGO II
1. Tendo em vista o propósito mencionado no Artigo I, as Partes Contratantes estimularão e facilitarão o intercâmbio de representantes de universidades, instituições e organizações educacionais e cientificas, bem como, na medida de suas possibilidades, a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa.
2. As Partes Contratantes também encorajarão as atividades nos campos da literatura, artes plásticas e visuais, cinema, televisão, vídeo e rádio, assim como as atividades esportivas, as quais divulgarão suas respectivas culturas em cada país.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes adotarão conjuntamente medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
2. Para tanto, realizarão reuniões com o fim de elaborar programas periódicos de cooperação e avaliar e acompanhar a implementação do presente Acordo. Tais reuniões realizarão por iniciativa de uma das Partes, em local e data a serem mutuamente acordados.
3. Os programas em apreço estipularão as formas de cooperação e as condições de financiamento para a sua realização.
ARTIGO IV
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após cada Parte Contratante notificado à outra sobre o cumprimento constitucionais necessários à sua vigência.
ARTIGO V
O presente Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que qualquer uma das Partes Contratantes manifeste, por nota diplomática e com uma antecedência de seis meses, sua decisão de não renová-lo.
Feito em Helsinque, aos 02 dias do mês de junho de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, finlandesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Roberto de Abreu Sodré | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA: Christoffer Taxell |