Artigo 2º do Decreto nº 997 de 30 de Novembro de 1993
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ZPE de Corumbá entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.