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Artigo 2º do Decreto nº 997 de 30 de Novembro de 1993

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul.

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Art. 2º

A ZPE de Corumbá entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 2º do Decreto 997 /1993