Decreto nº 997 de 30 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e na Lei nº 8.015, de 7 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

. Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul, com área total de 250 hectares, cujos limites e confrontações são os seguintes: Partindo-se do Marco nº 1(M-1), cravado na margem da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil em comum início da faixa de domínio da Estação da Estrada de Ferro Maria Coelho, segue-se por uma linha de 35,00 metros de distância ao rumo magnético de 47º50'NE atingindo o Marco nº 2(M-2), daí na distância de 170,50 metros ao rumo magnético de 42º10'SE atingindo o Marco n.º 3(M-3), estando estas duas linhas confrontando com a faixa de domínio da Estação da Estrada de Ferro Maria Coelho; do Marco nº 3(M-3) segue-se ao rumo magnético de 49º40'NE na distância de 107,10m atingindo o Marco nº. 4(M-4), estando esta linha em confronto com a Fazenda Córrego da Alvorada. Do Marco nº. 4(M-4) segue-se ao rumo magnético de 65º46'SE na distância de 477,00m até atingir o Marco nº 5(M-5); daí na distância de 100,00m ao rumo magnético de 72º33'SE atingindo o Marco nº. 6(M-6), cravado na margem direita do Córrego Piraputanga. Do Marco nº 6(M-6), segue-se córrego acima até encontrar o Marco nº 7(M-7), cravado também na margem direita do Córrego Piraputanga. Para levantamento do córrego citado, foi utilizada uma linha auxiliar de 1.500,00m de distância no rumo magnético de 36º27'NE. Do Marco nº. 7(M-7), segue-se ao rumo magnético de 53º32'NW na distância de 1.083,80m atingindo o Marco nº 8(M-8); daí ao rumo magnético de 62º23'SW na distância de 1.858,20m até atingir o Marco nº 9(M-9), cravado à margem da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (respeitando-se a faixa de domínio de 15,00m a partir do eixo da estrada). Do Marco nº 9(M-9), segue-se ao rumo magnético de 55º40'SE na distância de 660,00m até atingir o Marco nº 10(M-10); daí ao rumo magnético de 42º10'SE na distância de 536,90m atingindo o Marco nº 1, ou o ponto de partida, determinando desta maneira o final do caminhamento , estando estas duas linhas confrontando com a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.

Art. 2º

A ZPE de Corumbá entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1993.