Artigo 8º do Decreto de 11 de Novembro de 1890
Reorganiza o Corpo Diplomatico Brazileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os empregados que estão ou forem postos em disponibilidade activa receberão todo o ordenado; os que estão ou forem postos em disponibilidade inactiva, dous terços, e os que forem aposentados, o que lhes competir segundo o seu tempo de serviço. Os que já estão em disponibilidade serão pagos, desde que começar a execução deste decreto, segundo os ordenados marcados no precedente artigo.