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Artigo 8º do Decreto de 11 de Novembro de 1890

Reorganiza o Corpo Diplomatico Brazileiro.


Art. 8º

Os empregados que estão ou forem postos em disponibilidade activa receberão todo o ordenado; os que estão ou forem postos em disponibilidade inactiva, dous terços, e os que forem aposentados, o que lhes competir segundo o seu tempo de serviço. Os que já estão em disponibilidade serão pagos, desde que começar a execução deste decreto, segundo os ordenados marcados no precedente artigo.