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Artigo 1º do Decreto nº 99.685 de 9 de Novembro de 1990

Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

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Art. 1º

A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documentos de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou por sua delegação, sujeita-se, conforme o caso à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, em função do Plano de Safra anual.