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Artigo 1º do Decreto nº 99.685 de 9 de Novembro de 1990

Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

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Art. 1º

A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documentos de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou por sua delegação, sujeita-se, conforme o caso à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, em função do Plano de Safra anual.

Art. 1º do Decreto 99.685 /1990