Decreto nº 99.685 de 9 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 262, de 9 de novembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documentos de efeito equivalente, nas operações com açúcar, álcool, mel rico e mel residual, pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou por sua delegação, sujeita-se, conforme o caso à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, em função do Plano de Safra anual.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1990