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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.683 de 8 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Projeto "Ministério da Criança", define procedimentos organizacionais para sua execução, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Conselho Diretor:

I

aprovar o programa anual de compatibilização da atuação dos vários órgãos e entidades no projeto, com a definição das respectivas atribuições;

II

estabelecer diretrizes e critérios de compatibilização e coordenação das ações;

III

aprovar projetos específicos de ação integrada e definir diretrizes organizacionais para as atividades sob a sua coordenação nos níveis estaduais e municipal;

IV

estimar necessidades de recursos para inclusão nas propostas orçamentárias dos órgãos e entidades participantes do projeto;

V

acompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios aos titulares dos Ministérios e órgãos participantes, por intermédio do Ministro de Estado da Ação Social;

VI

promover, com órgãos e entidades públicas e privadas, as articulações necessárias à consecução do projeto;

VII

promover a divulgação de informações, dados e procedimentos, com vistas a facilitar o acesso das pessoas e das entidades aos benefícios do projeto; e

VIII

aprovar o seu regimento interno, bem como o da Comissão Técnica.

Parágrafo único

O Presidente da República poderá designar coordenadores de áreas de execução do projeto.