Decreto nº 99.683 de 8 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Projeto "Ministério da Criança", define procedimentos organizacionais para sua execução, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto pelo art. 86, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Projeto Ministério da Criança com o objetivo de dar atendimento integrado à criança e ao adolescente no que concerne aos múltiplos aspectos de sua formação e desenvolvimento, mediante:

I

a promoção e a proteção da saúde materno-infantil e do adolescente;

II

o desenvolvimento infanto-juvenil;

III

a promoção da criança e do adolescente como sujeitos de direito;

IV

a prevenção e o atendimento de deficiência; e

V

o apoio ao desenvolvimento comunitário.

§ 1º

O Projeto Ministério da Criança incorpora todas as ações, dos órgãos e das entidades do Governo Federal, destinadas à criança e ao adolescente compreendendo a execução regular das seguintes atividades básicas:

a

identificação e compatibilização de programas, projetos e atividades no âmbito federal destinados à criança e ao adolescente;

b

identificação de áreas de atuação prioritária e formulação de projetos de ação integrada;

c

compatibilização e coordenação das ações de órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e

d

articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com associações e sociedades em geral.

§ 2º

Os órgãos e entidades tratarão com prioridade as ações incorporadas ao projeto.

Art. 2º

O Projeto Ministério da Criança será desenvolvido e coordenado mediante a atuação de:

I

um Conselho Diretor; e

II

uma Comissão Técnica.

Art. 3º

Compõem o Conselho Diretor:

I

o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça;

II

o Secretário Nacional de Educação Básica do Ministério da Educação;

III

o Secretário Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;

IV

o Secretário Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V

o Secretário Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

VI

o Secretário Nacional da Promoção Social do Ministério da Ação Social;

VII

o Secretário-Adjunto da Secretaria da Cultura da Presidência da República;

VIII

o Secretário-Adjunto da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

IX

o Secretário-Adjunto da Secretaria dos Desportos da Presidência da República.

Parágrafo único

O Secretário Nacional da Promoção Social será o presidente do Conselho Diretor.

Art. 4º

Compete ao Conselho Diretor:

I

aprovar o programa anual de compatibilização da atuação dos vários órgãos e entidades no projeto, com a definição das respectivas atribuições;

II

estabelecer diretrizes e critérios de compatibilização e coordenação das ações;

III

aprovar projetos específicos de ação integrada e definir diretrizes organizacionais para as atividades sob a sua coordenação nos níveis estaduais e municipal;

IV

estimar necessidades de recursos para inclusão nas propostas orçamentárias dos órgãos e entidades participantes do projeto;

V

acompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios aos titulares dos Ministérios e órgãos participantes, por intermédio do Ministro de Estado da Ação Social;

VI

promover, com órgãos e entidades públicas e privadas, as articulações necessárias à consecução do projeto;

VII

promover a divulgação de informações, dados e procedimentos, com vistas a facilitar o acesso das pessoas e das entidades aos benefícios do projeto; e

VIII

aprovar o seu regimento interno, bem como o da Comissão Técnica.

Parágrafo único

O Presidente da República poderá designar coordenadores de áreas de execução do projeto.

Art. 5º

A Comissão Técnica, vinculada ao Conselho Diretor, é composta de representantes dos órgãos e das entidades federais participantes do projeto.

§ 1º

Os membros da Comissão Técnica, bem assim o seu Presidente, serão designados pelo Presidente do Conselho Diretor.

§ 2º

O Presidente da Comissão Técnica participará das reuniões do Conselho Diretor, na qualidade de Secretário.

§ 3º

A Comissão Técnica pode subdividir-se para o trato de temas específicos, admitindo--se, nos grupos, a participação de representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 6º

Compete à Comissão Técnica:

I

elaborar e submeter ao Conselho Diretor:

a

proposta de programa anual de compatibilização da atuação dos vários órgãos e entidades;

b

proposta de projetos específicos de ação integrada; e

c

relatórios de acompanhamento e avaliação do projeto;

II

realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.

Art. 7º

As funções de membro do Conselho Diretor ou da Comissão Técnica não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço para o amparo da criança e do adolescente.

Art. 8º

Ao Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção Social, incumbe propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Diretor e da Comissão Técnica.

Art. 9º

O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participarem, com direito a voz, das reuniões convocadas para deliberar sobre matérias que lhe sejam afetas.

Art. 10º

Cabe ao Ministro de Estado da Ação Social acompanhar e supervisionar o funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os titulares dos Ministérios e órgãos que participarem do projeto devidamente informados do andamento e dos resultados dos trabalhos.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Carlos Chiarelli Alceni Guerra Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Magri Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1990