Decreto nº 99.683 de 8 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Projeto "Ministério da Criança", define procedimentos organizacionais para sua execução, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto pelo art. 86, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica instituído o Projeto Ministério da Criança com o objetivo de dar atendimento integrado à criança e ao adolescente no que concerne aos múltiplos aspectos de sua formação e desenvolvimento, mediante:
O Projeto Ministério da Criança incorpora todas as ações, dos órgãos e das entidades do Governo Federal, destinadas à criança e ao adolescente compreendendo a execução regular das seguintes atividades básicas:
identificação e compatibilização de programas, projetos e atividades no âmbito federal destinados à criança e ao adolescente;
compatibilização e coordenação das ações de órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e
articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com associações e sociedades em geral.
aprovar o programa anual de compatibilização da atuação dos vários órgãos e entidades no projeto, com a definição das respectivas atribuições;
aprovar projetos específicos de ação integrada e definir diretrizes organizacionais para as atividades sob a sua coordenação nos níveis estaduais e municipal;
estimar necessidades de recursos para inclusão nas propostas orçamentárias dos órgãos e entidades participantes do projeto;
acompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios aos titulares dos Ministérios e órgãos participantes, por intermédio do Ministro de Estado da Ação Social;
promover, com órgãos e entidades públicas e privadas, as articulações necessárias à consecução do projeto;
promover a divulgação de informações, dados e procedimentos, com vistas a facilitar o acesso das pessoas e das entidades aos benefícios do projeto; e
O Presidente da República poderá designar coordenadores de áreas de execução do projeto.
A Comissão Técnica, vinculada ao Conselho Diretor, é composta de representantes dos órgãos e das entidades federais participantes do projeto.
Os membros da Comissão Técnica, bem assim o seu Presidente, serão designados pelo Presidente do Conselho Diretor.
O Presidente da Comissão Técnica participará das reuniões do Conselho Diretor, na qualidade de Secretário.
A Comissão Técnica pode subdividir-se para o trato de temas específicos, admitindo--se, nos grupos, a participação de representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
As funções de membro do Conselho Diretor ou da Comissão Técnica não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço para o amparo da criança e do adolescente.
Ao Ministério da Ação Social, por intermédio da Secretaria Nacional de Promoção Social, incumbe propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Diretor e da Comissão Técnica.
O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participarem, com direito a voz, das reuniões convocadas para deliberar sobre matérias que lhe sejam afetas.
Cabe ao Ministro de Estado da Ação Social acompanhar e supervisionar o funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os titulares dos Ministérios e órgãos que participarem do projeto devidamente informados do andamento e dos resultados dos trabalhos.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Carlos Chiarelli Alceni Guerra Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Magri Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1990