Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 99.683 de 8 de Novembro de 1990
Dispõe sobre o Projeto "Ministério da Criança", define procedimentos organizacionais para sua execução, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Conselho Diretor:
I
aprovar o programa anual de compatibilização da atuação dos vários órgãos e entidades no projeto, com a definição das respectivas atribuições;
II
estabelecer diretrizes e critérios de compatibilização e coordenação das ações;
III
aprovar projetos específicos de ação integrada e definir diretrizes organizacionais para as atividades sob a sua coordenação nos níveis estaduais e municipal;
IV
estimar necessidades de recursos para inclusão nas propostas orçamentárias dos órgãos e entidades participantes do projeto;
V
acompanhar e avaliar a execução do projeto, submetendo relatórios aos titulares dos Ministérios e órgãos participantes, por intermédio do Ministro de Estado da Ação Social;
VI
promover, com órgãos e entidades públicas e privadas, as articulações necessárias à consecução do projeto;
VII
promover a divulgação de informações, dados e procedimentos, com vistas a facilitar o acesso das pessoas e das entidades aos benefícios do projeto; e
VIII
aprovar o seu regimento interno, bem como o da Comissão Técnica.
Parágrafo único
O Presidente da República poderá designar coordenadores de áreas de execução do projeto.