Artigo 10º do Decreto nº 99.683 de 8 de Novembro de 1990
Dispõe sobre o Projeto "Ministério da Criança", define procedimentos organizacionais para sua execução, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Cabe ao Ministro de Estado da Ação Social acompanhar e supervisionar o funcionamento e as atividades do Conselho Diretor, mantendo os titulares dos Ministérios e órgãos que participarem do projeto devidamente informados do andamento e dos resultados dos trabalhos.