Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 99.683 de 8 de Novembro de 1990
Dispõe sobre o Projeto "Ministério da Criança", define procedimentos organizacionais para sua execução, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Projeto Ministério da Criança com o objetivo de dar atendimento integrado à criança e ao adolescente no que concerne aos múltiplos aspectos de sua formação e desenvolvimento, mediante:
I
a promoção e a proteção da saúde materno-infantil e do adolescente;
II
o desenvolvimento infanto-juvenil;
III
a promoção da criança e do adolescente como sujeitos de direito;
IV
a prevenção e o atendimento de deficiência; e
V
o apoio ao desenvolvimento comunitário.
§ 1º
O Projeto Ministério da Criança incorpora todas as ações, dos órgãos e das entidades do Governo Federal, destinadas à criança e ao adolescente compreendendo a execução regular das seguintes atividades básicas:
a
identificação e compatibilização de programas, projetos e atividades no âmbito federal destinados à criança e ao adolescente;
b
identificação de áreas de atuação prioritária e formulação de projetos de ação integrada;
c
compatibilização e coordenação das ações de órgãos e entidades da Administração Pública Federal; e
d
articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim com associações e sociedades em geral.
§ 2º
Os órgãos e entidades tratarão com prioridade as ações incorporadas ao projeto.