Artigo 3º do Decreto nº 99.630 de 19 de Outubro de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de autarquias e fundações públicas e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.