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Artigo 3º do Decreto nº 99.630 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de autarquias e fundações públicas e dá outras providencias.

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Art. 3º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 99.630 /1990