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Artigo 1º do Decreto nº 99.630 de 19 de Outubro de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de autarquias e fundações públicas e dá outras providencias.

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Art. 1º

As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, os atos administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade e, bem assim, dos terrenos e edificações, não vinculados às suas atividades operacionais, nos termos das Leis nºs 8.011 e 8.025, respectivamente, de 4 e 12 de abril de 1990, e do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis das autarquias e fundações em processo de extinção, que somente poderão ser alienados depois de incorporados ao patrimônio da União, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 1º do Decreto 99.630 /1990