Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 9.963 de 8 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As câmaras setoriais:
I
serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitadas a três operando simultaneamente.