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Artigo 6º do Decreto nº 9.963 de 8 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.


Art. 6º

As câmaras setoriais:

I

serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitadas a três operando simultaneamente.