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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.963 de 8 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.


Art. 4º

O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.