Artigo 4º do Decreto nº 9.963 de 8 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.