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Artigo 1º do Decreto nº 99.629 de 19 de Outubro de 1990

Altera o art. 2º do Decreto nº 99.530, de 17 de setembro de 1990.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 99.530, de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal."