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Decreto nº 99.629 de 19 de Outubro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2º do Decreto nº 99.530, de 17 de setembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, letra b, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 99.530, de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1990