Decreto nº 99.629 de 19 de Outubro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 2º do Decreto nº 99.530, de 17 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, letra b, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O art. 2º do Decreto nº 99.530, de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1990