Artigo 1º do Decreto nº 99.621 de 18 de Outubro de 1990
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Anexo
Texto
ANEXO I (Decreto nº 99.621, de 18 de outubro de 1990) Estrutura Regimental Ministério da Agricultura e Reforma Agrária CAPITULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem a seguinte área de competência: I produção agrícola e pecuária; II padronização e inspeção de produtos vegetais e animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias; III reforma agrária e apoio às atividades rurais; IV meteorologia e climatologia; V pesquisa e experimentação agropecuária; VI vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; VII irrigação; e VIII - assistência técnica e extensão rural. CAPITULO II Da Estrutura Regimental Art. 2º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tem a seguinte estrutura regimental: I órgão de assistência direta e imediata do Ministro de Estado: Gabinete; II órgãos setoriais: a) Consultoria Jurídica; b) Secretaria de Administração Geral; c) Secretaria de Controle Interno; III órgãos singulares: a) Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária: 1. Departamento Nacional de Defesa Animal; 2. Departamento Nacional de Defesa Vegetal; 3. Departamento Nacional de Produção Agropecuária; b) Secretaria Nacional de Irrigação: 1. Departamento Nacional de Meteorologia; c) Secretaria Nacional de Reforma Agrária: 1. Departamento Nacional de Cooperativismo; d) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; IV unidades descentralizadas: Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária. V órgão colegiado: Conselho Nacional de Agricultura; VI entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; 2. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA . b) empresas públicas: 1. Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF; 2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. c) sociedade de economia mista: 1. Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE. CAPÍTULO III Da Competência das Unidades Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério e acompanhar e avaliar o desempenho do Setor Público Agrícola, face as diretrizes da Política Agrícola e as prioridades programáticas definidas pelo respectivo titular. Seção II Dos Órgãos Setoriais Art. 4º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente: I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos; II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento; III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República; IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante: a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério; b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado; c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério; V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério; VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas; VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas. Art. 5º Á Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administração, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério: I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados; II - propor diretrizes para o planejamento da ação global; III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa; IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos; V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos. Art. 6º Á Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986 . Seção III Dos Órgãos Singulares Art. 7º A Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária compete: I - subsidiar a formulação de políticas de defesa e produção agropecuária; II - gerir e normatizar as atividades de defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal e vegetal; III - planejar, coordenar e executar a fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos nas atividades agropecuárias; IV - coordenar, supervisionar, controlar e orientar as atividades dos laboratórios, como suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária; V - elaborar e promover a execução de programas nacionais de controle de doenças e pragas que envolvam interesse econômico para a exploração agropecuária; VI - promover e acompanhar a execução de atividades relacionadas à produção agrícola e pecuária ao mercado agrícola, aos recursos tecnológicos para a agricultura, à conservação e ao manejo do solo e da água, bem assim estabelecer normas técnicas pertinentes. Art. 8º Ao Departamento Nacional de Defesa Animal compete: I - propor as políticas de defesa sanitária animal, de inspeção de produto de origem animal e de função laboratorial; II - elaborar normas e coordenar a execução das atividades de defesa sanitária animal, inspeção de produtos de origem animal e de apoio laboratorial; III - planejar e coordenar a fiscalização das indústrias de produtos de uso veterinário. Art. 9º Ao Departamento Nacional de Defesa Vegetal compete: I propor as políticas de defesa sanitária vegetal, de inspeção de produtos de origem vegetal e de- função laboratorial; II elaborar normas e coordenar a execução das atividades de defesa vegetal, inspeção de produtos de origem vegetal e de apoio laboratorial; III planejar, coordenar e executar a fiscalização nas indústrias de corretivos, fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes agrícolas e agrotóxicos, seus componentes e afins; IV padronizar e fiscalizar a classificação de produtos de origem vegetal. Art. 10 Ao Departamento Nacional de Produção Agropecuária compete: I fomentar e orientar a produção agropecuária, com vistas ao abastecimento alimentar e à geração de excedentes exportáveis; II avaliar o desempenho do setor agropecuário mediante estudos do comportamento da produção e do mercado agrícola, bem assim propor ações visando ao seu desenvolvimento; III elaborar normas técnicas e padrões referentes às atividades ligadas à produção animal e vegetal, conservação e manejo do solo e da água, mecanização e aviação agrícolas; IV fomentar programas e projetos de apoio à preservação e ao melhoramento do patrimônio genético de espécies animais e vegetais, bem assim ao mercado agrícola e à conservação e manejo do solo, da água e das microbacias hidrográficas; V coordenar, fiscalizar e orientar a eqüideocultura do País, na forma da legislação pertinente. Art. 11 Á Secretaria Nacional de Irrigação compete coordenar, promover e supervisionar a execução do Programa Nacional de Irrigação, mediante a implementação de projetos específicos. Art. 12 Ao Departamento Nacional de Meteorologia compete realizar estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades, efetuar previsão do tempo, estabelecer, manter e operar a rede meteorológica do País e de telecomunicações meteorológicas, inclusive aquelas integradas à rede internacional. Art. 13 Á Secretaria Nacional de Reforma Agrária compete coordenar, promover e supervisionar a execução da política nacional de reforma agrária e de colonização, bem assim fomentar o desenvolvimento rural, o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 14 Ao Departamento Nacional de cooperativismo compete fomentar e desenvolver atividades relacionadas ao cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 15 A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento de novos pólos de produção de cacau no País. Seção IV Das Unidades Descentralizadas Art. 16 As Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária têm por finalidade promover a execução das atividades inerentes às respectivas áreas de competência dos órgãos do Ministério. Seção V Do Órgão Colegiado Art. 17 Ao Conselho Nacional de Agricultura compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados com o desenvolvimento da agropecuária nacional, consoante o disposto no Decreto nº 99.232, de 2 de maio de 1990 . CAPITULO IV Das Atribuições dos Dirigentes Seção I Do Secretário-Executivo Art. 18 Ao Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das Secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim outras atribuições que lhe forem por este cometidas. Seção II Dos Secretários Nacionais Art. 19 Aos Secretários Nacionais incumbe, planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada, especialmente Diretores de Departamento. Seção III Dos Demais Dirigentes Art. 20 Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores e aos Diretores Federais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas. CAPITULO V Das Disposições Gerais e Finais Art. 21 Os Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes. Art. 22 Á Comissão Especial de Recursos a que se refere o art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973 , compete exercer as atribuições previstas no Decreto nº 99.364, de 3 de julho de 1990 . Não remover!