Decreto nº 996 de 30 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e o Parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

. Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, com área total de 543,78 hectares, situada no Distrito Industrial com as seguintes confrontações: ao norte com o limite esquerdo da faixa de domínio da Via 1; ao sul com a faixa de Marinha; a leste com a HABICOOP e área da União e a oeste com terras da CEDIC e Condomínio Otero, pelo meridiano 52º08'WGr. Na intersecção do eixo da Via 9 com o meridiano 52º08'WGr localiza-se o ponto auxiliar M. A partir daí, seguindo-se a sul sobre o meridiano 52º08'WGr por uma extensão de 2.236,491 m chega-se ao ponto 35, ponto inicial da descrição. Partindo-se do ponto 35, indo para nordeste com um ângulo interno de 50º44'14" e uma distância de 585,213 m atinge-se o ponto 38. Daí, indo para o nordeste, com um ângulo interno de 190º19'55" e numa extensão de 1.927,791 m chega-se ao ponto 1. A partir daí, indo para noroeste com ângulo interno de 89º17'19" e uma distância de 1.496,121 m atinge-se o ponto 2. Deste, indo para nordeste, com ângulo interno de 270º00'00" e numa extensão de 314,991 m chega-se ao ponto 3. Daí, indo para o norte com um ângulo interno de 90º00'00" e uma distância de 1.164.007 m atinge-se o ponto 4. Daí, indo para nordeste, formando um ângulo interno de 247º51'27" e numa extensão de 1.188,604 m chega-se ao ponto "FDLE Via 1" (PORTUÁRIA). Deste, indo para sudoeste, sobre o limite sul da faixa de domínio da Via 1, com um ângulo interno de 16º58'31" e uma distância de 2.233,512 m atinge-se o ponto "FDL Via 1" (MERIDIANO). A partir daí, indo para o sul, com um ângulo interno de 124º48'33", e numa extensão de 3.429,792 m sobre o meridiano 52º08'WGr, atinge-se o ponto 35 de partida, fechando desta forma a área.

Art. 2º

A ZPE de Rio Grande entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1993.