Artigo 96 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 96
Os officiaes de justiça farão as intimações dentro de 20 dias a contar da data em que lhes forem entregues os mandados respectivos. Paragrapho unico. Findo esse prazo, nenhum official de justiça, sob pena de suspensão, poderá reter em seu poder ns mandados não cumprdios e, neste caso, allegará por escripto aos solicitadores da Fazenda os motivos por que não as fez.