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Artigo 95 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 95

Aos solicitadores da Fazenda compete distribuir entre os officiaes de justiça effectivos os mandados executivos, dentro de 10 dias a contar da data do seu recebimento, que será mencionada á margem dos mesmos mandados. Essa distribuição entre os officiaes de cada vara será feita por ordem de antiguidade dos mesmos funccionarios e obedecerá rigorosamente á numeração ascendente constante das certidões de divida.

Art. 95 do Decreto 9.957 /1912