Artigo 95 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 95
Aos solicitadores da Fazenda compete distribuir entre os officiaes de justiça effectivos os mandados executivos, dentro de 10 dias a contar da data do seu recebimento, que será mencionada á margem dos mesmos mandados. Essa distribuição entre os officiaes de cada vara será feita por ordem de antiguidade dos mesmos funccionarios e obedecerá rigorosamente á numeração ascendente constante das certidões de divida.