Artigo 93 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 93
Com o documento comprobatorio da divida, os procuradores da Republica iniciarão o processo, requerendo a expedição de mandado executivo, pelo qual o devedor ou quem de direito seja intimado para, no prazo de 24 horas, que correrão em cartorio da data da intimação, pagar a quantia pedida e custas, ou dar bens á penhora, ficando logo citado para os termos da execução até final julgamento, nomeação e approvação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens penhorados, e remil-os ou dar lançador.