Artigo 92 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 92
A cobrança judicial das dividas será requerida privativamente pelos procuradores da Republica, dentro de 30 dias a contar da data da entrada das respectivas certidões na Procuradoria da Republica.