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Artigo 92 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 92

A cobrança judicial das dividas será requerida privativamente pelos procuradores da Republica, dentro de 30 dias a contar da data da entrada das respectivas certidões na Procuradoria da Republica.

Art. 92 do Decreto 9.957 /1912