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Artigo 91 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 91

As contas correntes, certidões e documentos serão especiaes, isto é, um para cada devedor, juntando-se, porém, a uma só petição para serem ajuizados todos os que forem relativos a um só devedor, comtanto que a divida seja de origem identica. Paragrapho unico. As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituidos por novos, que forem para esse fim enviados pelo thesouro.

Art. 91 do Decreto 9.957 /1912