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Artigo 88 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 88

Considerar-se-ha a divida liquida e certa, para o effeito da Fazenda Nacional entrar em juizo com sua intenção fundada de facto e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada e se provar pela conta corrente do alcance julgada definitivamente, por certidão authentica extrahida dos livros respectivos, de onde conste a inscripção da divida de origem fiscal, por documento incontestavel, nos casos em que as leis permittem a via executiva quanto ás dividas que não teem origem rigorosamente fiscal. Paragrapho unico. Para o effeito do disposto neste artigo, a escripturação até aqui a cargo de Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no tocante ás taxas de pena d'agua e aos impostos de industriaes e profissões, será transferida ás repartições arrecadadoras que a effectuarão no prazo do art. 84. (Incluído pela Lei nº 2.841, de 1914)

Art. 88 do Decreto 9.957 /1912