Artigo 87 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 87
Compete á Fazenda Nacional a via executiva para cobrança das dividas activas do Estado, que forem certas e liquidas, provenientes:
a
dos alcances dos responsaveis;
b
dos tributos, impostos, contribuições lançadas e multas;
c
dos contractos ou de outra origem, posto que não seja rigorosamente fiscal, quando disposição expressa de lei ou contracto assim o autorizar. Paragrapho unico. O pagamento das multas, quer amigavelmente, quer pelo meio executivo, não obsta á restituição de parte ou de toda a importancia, no caso de relevação ou reducção decretadas pelas autoridades competentes, administrativas ou judiciarias. Estas autoridades transmittirão logo ás estações fiscaes a cópia authentica das decisões, contendo relevação ou reducção das multas, para se effectuar a restituição ou se proceder como de direito fôr.