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Artigo 86 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 86

A cobrança da divida activa será, distribuida com igualdade entre os procuradores da Republica, pela Procuradoria Geral da Fazenda Publica.

Art. 86 do Decreto 9.957 /1912