Artigo 86 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 86
A cobrança da divida activa será, distribuida com igualdade entre os procuradores da Republica, pela Procuradoria Geral da Fazenda Publica.