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Artigo 84 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 84

Findos os prazos de que trata o artigo anterior, pelas repartições arrecadadoras serão relacionadas nos livros competentes certidões de dividas não cobradas, qualquer que seja a sua quantidade, independente de liquidação, e remettidas, para a devida escripturação, á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, a qual, por sua vez, dentro do prazo maximo de 30 dias, as enviará á Procuradoria da Republica para a cobrança executiva. Paragrapho unico. Afim de não ser excedido o prazo de 30 dias, determinado neste artigo, para a escripturação da divida, havendo accumulo de trabalhos, o procurador geral da Fazenda Publica e o director geral da Recebedoria do Rio de Janeiro, respectivamente, nomearão commissões de funccionarios que farão esse serviço fóra das horas do expediente, mediante uma gratificação que não excede de 100 réis por certidão relacionada ou escripturada. Essa gratificação não terá logar quando as certidões de dividas forem remettidas á Procuradoria da Republica para a cobrança executiva, depois dos 30 dias ou de já terem sido pagas amigavelmente.

Art. 84

Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as repartições arrecadadoras, dentro do prazo de 45 dias, relacionarão nos livros competentes as certidões de dividas não cobradas, qualquer que seja a sua quantidade, independente de liquidação, e as enviarão á Procuradoria da Republica para a cobrança executiva. (Redação dada pela Lei nº 2.841, de 1914)

Anexo

Texto

Tabella de vencimento a que se refere o art. 43 do decreto desta data Cargos Ordenado Gratificação Vencimentos annuaes Procuradores ........................................... 9:000$000 4:800$000 14:400$000(a) Solicitadores ........................................... 5:600$000 2:800$00 8:400$000 (a) Secretario ............................................... 3:600$000 1:800$000 5:400$000 (b) (a) Decreto municipal nº 1.338, de 29 de agosto de 1911. (b) Decreto federal nº 2.386, de 4 de janeiro de 1911 . Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1912. – Rivadavia da Cunha Corrêa. – Francisco Antonio de Salles. Modelo de que trata o art. 72, § 9º PROCURADORIA DA REPUBLICA Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...........................a................de..............de............... Autores Natureza das acções Objecto das acções Data das proposituras Procuradores das acções Rio de Janeiro, ...... de .......................... de ........... O secretario .................................................