Artigo 83, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 83
De accôrdo com o disposto no nº V do art. 5º, da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911 , a cobrança amigavel nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições se fará, pela fórma seguinte:
a
para multas de impostos não lançados dentro de 30 dias;
b
para os impostos lançados; 1º, os da responsabilidade pessoal:
a
si pagos em duas ou mais prestações, a cobrança amigavel só terá logar até ao vencimento de outras prestações;
b
si em uma só prestação, dentro de 60 dias; 2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida. Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado do regulamento e se houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será em vez de 10 %, 20 %, que se elevará a 30 % no caso de ser judicialmente arrecadada.