Art. 82
Os procuradores da Republica, chefes de repartições arrecadadoras e demais funccionarios incumbidos da cobrança da divida activa deverão ter o maior cuidado para que a mesma cobrança seja rigorosamente feita na conformidade das disposições constantes deste titulo e mais leis em vigor. Paragrapho unico. Para fiel observancia do disposto neste artigo os juizes federaes e locaes, procuradores da Republica e chefes de repartições arrecadadoras, deverão applicar, dentro de sua competencia, ou representar para que sejam applicadas as penas em que incorrerem os funccionarios contra os quaes ficar provada desidia ou transgressão no cumprimento de seus deveres.
Anexo
Texto
Tabella de vencimento a que se refere o art. 43 do decreto desta data
Cargos
Ordenado
Gratificação
Vencimentos annuaes
Procuradores ...........................................
9:000$000
4:800$000
14:400$000(a)
Solicitadores ...........................................
5:600$000
2:800$00
8:400$000 (a)
Secretario ...............................................
3:600$000
1:800$000
5:400$000 (b)
(a) Decreto municipal nº 1.338, de 29 de agosto de 1911.
(b)
Decreto federal nº 2.386, de 4 de janeiro de 1911
.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1912. – Rivadavia da Cunha Corrêa. – Francisco Antonio de Salles.
Modelo de que trata o art. 72, § 9º
PROCURADORIA DA REPUBLICA
Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...........................a................de..............de...............
Autores
Natureza das acções
Objecto das acções
Data das proposituras
Procuradores das acções
Rio de Janeiro, ...... de .......................... de ...........
O secretario
.................................................