JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 82 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 82

Os procuradores da Republica, chefes de repartições arrecadadoras e demais funccionarios incumbidos da cobrança da divida activa deverão ter o maior cuidado para que a mesma cobrança seja rigorosamente feita na conformidade das disposições constantes deste titulo e mais leis em vigor. Paragrapho unico. Para fiel observancia do disposto neste artigo os juizes federaes e locaes, procuradores da Republica e chefes de repartições arrecadadoras, deverão applicar, dentro de sua competencia, ou representar para que sejam applicadas as penas em que incorrerem os funccionarios contra os quaes ficar provada desidia ou transgressão no cumprimento de seus deveres.

Art. 82 do Decreto 9.957 /1912