Artigo 77 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 77
Antes de tomar posse o novo procurador nomeado effectivamente pelo Presidente da Republica ou temporariamente pelo procurador geral da Republica, havendo necessidade, o juiz competente para o caso nomeará quem o substitua ad hoc, dentre os cidadãos habilitados em direito.