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Artigo 77 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 77

Antes de tomar posse o novo procurador nomeado effectivamente pelo Presidente da Republica ou temporariamente pelo procurador geral da Republica, havendo necessidade, o juiz competente para o caso nomeará quem o substitua ad hoc, dentre os cidadãos habilitados em direito.

Art. 77 do Decreto 9.957 /1912