Artigo 73 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 73
Compete aos avaliadores avaliar, em todas as causas em que fôr interessada a Fazenda Nacional, os bens moveis, semoventes, immoveis, rendimentos, direitos e acções, descrevendo cada cousa com a precisa individuação e dando separadamente o respectivo valor