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Artigo 73 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 73

Compete aos avaliadores avaliar, em todas as causas em que fôr interessada a Fazenda Nacional, os bens moveis, semoventes, immoveis, rendimentos, direitos e acções, descrevendo cada cousa com a precisa individuação e dando separadamente o respectivo valor

Art. 73 do Decreto 9.957 /1912