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Artigo 72, Parágrafo 15 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 72

Compete ao secretario:

§ 1º

. Cuidar do serviço administrativo interno e externo da Procuradoria, segundo as instrucções que receber dos Procuradores.

§ 2º

Ter sob sua guarda todos os papeis, officios e documentos da Procuradoria, protocolando-os na data do seu recebimento em livros para este fim destinados e mantendo-os em archivo perfeitamente organizado.

§ 3º

Distribuir aos procuradores em livro proprio as causas em que fôr a União autora, entregando-lhes incontinenti, depois de devidamente registrados, os respectivos officios e documentos. A distribuição será feita por ordem de recebimento, acções e diligencias.

§ 4º

Consignar no livro competente quaes os documentos e em que data tenham sido juntos aos autos como prova.

§ 5º

Numerar os officios expedidos pelos procuradores, que deverão sempre ser entregues por meio de protocollo, depois de registrado o seu teôr ou extracto, conforme determinação do procurador.

§ 6º

providenciar para que sejam devolvidos ás repartições competentes os papeis que não forem mais necessarios á Procuradoria.

§ 7º

Auxiliar os procuradores na confecção dos relatorios annuaes.

§ 8º

Organizar os mappas de que falla o art. 61.

§ 9º

Os mappas citados no paragrapho antecedente serão feitos na conformidade do modelo annexo.

§ 10

Escrever a correspondencia official que tenha de ser assignada pelos procuradores.

§ 11

Velar na regularidade da escripturação de todos os livros e registros e dos mais que se crearem por conveniencia do serviço.

§ 12

Representar junto ás repartições publicas, sempre que fôr necessario e dentro de sua competencia, os procuradores e em nome delles requisitar verbalmente ou por escripto o que for a bem dos interesses da União.

§ 13

Solicitar ou lembrar ao procurador de que falla o art. 69 as medidas necessarias ao regular exercicio dos trabalhos da secretaria.

§ 14

Providenciar sobre o fornecimento do material de expediente para o serviço da Procuradoria.

§ 15

Além destas attribuições terá mais as que lhe competirem pelo regulamento da secretaria.

Art. 72, §15 do Decreto 9.957 /1912