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Artigo 70, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 70

Compete aos solicitadores:

§ 1º

. Assistir e promover nos Juizos e Tribunaes ou fóra delles todas as diligencias dentro de sua competencia necessarias ao bom andamento das causas que interessarem á Fazenda Nacional, dando de todos as occurrencias conhecimento aos Procuradores da Republica.

§ 2º

Accusar as citações a diligencias nas causas ordinarias, summarias e especiaes nos processos em que for interessada a União.

§ 3º

Participar aos procuradores da Republica as faltas em que incorrerem os officiaes de justiça.

§ 4º

Assistir a todas as arrecadações na conformidade do art.65, § 1º, capitulo 3º deste titulo.

§ 5º

Funccionar dentro de sua competencia e quando fôr necessario nos casos de que trata o art. 65, § 4º, do capitulo 3º deste titulo.

§ 6º

Assistir por determinação dos procuradores as diligencias de que trata o art. 57, lettra i, capitulo 2º deste titulo.

Art. 70, §3º do Decreto 9.957 /1912