Artigo 70, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 70
Compete aos solicitadores:
§ 1º
. Assistir e promover nos Juizos e Tribunaes ou fóra delles todas as diligencias dentro de sua competencia necessarias ao bom andamento das causas que interessarem á Fazenda Nacional, dando de todos as occurrencias conhecimento aos Procuradores da Republica.
§ 2º
Accusar as citações a diligencias nas causas ordinarias, summarias e especiaes nos processos em que for interessada a União.
§ 3º
Participar aos procuradores da Republica as faltas em que incorrerem os officiaes de justiça.
§ 4º
Assistir a todas as arrecadações na conformidade do art.65, § 1º, capitulo 3º deste titulo.
§ 5º
Funccionar dentro de sua competencia e quando fôr necessario nos casos de que trata o art. 65, § 4º, do capitulo 3º deste titulo.
§ 6º
Assistir por determinação dos procuradores as diligencias de que trata o art. 57, lettra i, capitulo 2º deste titulo.