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Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 69

Compete ao Procurador mais antigo:

§ 1º

. Organizar de accôrdo com os demais Procuradores o regulamento da Secretaria da Procuradoria.

§ 2º

. Dirigir e superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria de conformidade com o respectivo regulamento de modo a tel-os em perfeita ordem.

§ 3º

. Compromissar e empossar os empregados da Secretaria designando o funccionario que deverá lavrar os competentes termos em livro especial.

§ 4º

. Justificar ou não as faltas dos empregados da Procuradoria.

§ 5º

. Manter a disciplina entre os auxiliares da Procuradoria de accôrdo com o regulamento da Secretaria de que trata § 1º deste artigo.

§ 6º

. Receber e dar conveniente destino ás queixas apresentadas pelos demais procuradores contra os auxiliares da Procuradoria e mandar colligir os documentos e provas para ser verificada a responsabilidade dos mesmos auxiliares.

§ 7º

. Resolver as duvidas suscitadas pelos funccionarios da Secretaria.

Art. 69, §1º do Decreto 9.957 /1912