Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 69
Compete ao Procurador mais antigo:
§ 1º
. Organizar de accôrdo com os demais Procuradores o regulamento da Secretaria da Procuradoria.
§ 2º
. Dirigir e superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria de conformidade com o respectivo regulamento de modo a tel-os em perfeita ordem.
§ 3º
. Compromissar e empossar os empregados da Secretaria designando o funccionario que deverá lavrar os competentes termos em livro especial.
§ 4º
. Justificar ou não as faltas dos empregados da Procuradoria.
§ 5º
. Manter a disciplina entre os auxiliares da Procuradoria de accôrdo com o regulamento da Secretaria de que trata § 1º deste artigo.
§ 6º
. Receber e dar conveniente destino ás queixas apresentadas pelos demais procuradores contra os auxiliares da Procuradoria e mandar colligir os documentos e provas para ser verificada a responsabilidade dos mesmos auxiliares.
§ 7º
. Resolver as duvidas suscitadas pelos funccionarios da Secretaria.