Artigo 68, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 68
Compete privativamente ao primeiro procurador:
§ 1º
Funccionar como secretario das juntas organizadoras das mesas para eleições federaes e municipaes.
§ 2º
Convocar a junta organizadora das mesas eleitoraes de que trata o artigo anterior, si até o dia 25 de dezembro do ultimo anno do periodo da legislatura não tiver sido ella convocada pelo pelo primeiro ou demais supplentes do juiz substituto do juiz federal.
§ 3º
Assistir como fiscal a todo o trabalho de apuração das eleições para Presidente e Vice-Presidente da Republica, fazendo em seguida relatorio desenvolvido, que remetterá ao vice-presidente do Senado.