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Artigo 68, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 68

Compete privativamente ao primeiro procurador:

§ 1º

Funccionar como secretario das juntas organizadoras das mesas para eleições federaes e municipaes.

§ 2º

Convocar a junta organizadora das mesas eleitoraes de que trata o artigo anterior, si até o dia 25 de dezembro do ultimo anno do periodo da legislatura não tiver sido ella convocada pelo pelo primeiro ou demais supplentes do juiz substituto do juiz federal.

§ 3º

Assistir como fiscal a todo o trabalho de apuração das eleições para Presidente e Vice-Presidente da Republica, fazendo em seguida relatorio desenvolvido, que remetterá ao vice-presidente do Senado.

Art. 68, §3º do Decreto 9.957 /1912