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Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 66

Compete-lhes tambem:

§ 1º

Assistir e officiar nas justificações produzidas perante as auditorias de marinha e guerra e policia, nas quaes tenha interesse a Fazenda Nacional, sendo ouvidos sempre depois de produzida a prova testemunhal.

§ 2º

Funccionar na junta do sorteio militar.

§ 3º

Funccionar na commissão inspectora dos estabelecimentos de alienados, publicos e particulares do Districto Federal.

Art. 66, §1º do Decreto 9.957 /1912