Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 66
Compete-lhes tambem:
§ 1º
Assistir e officiar nas justificações produzidas perante as auditorias de marinha e guerra e policia, nas quaes tenha interesse a Fazenda Nacional, sendo ouvidos sempre depois de produzida a prova testemunhal.
§ 2º
Funccionar na junta do sorteio militar.
§ 3º
Funccionar na commissão inspectora dos estabelecimentos de alienados, publicos e particulares do Districto Federal.